Inventário extrajudicial – quando usar, vantagens e como acelerar. – Camargo Neves Advogados
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Inventário extrajudicial – quando usar, vantagens e como acelerar.

Inventário extrajudicial é a partilha de bens por escritura pública em Cartório de Notas, com a mesma eficácia do processo judicial. Ele é permitido quando todos os interessados são capazes e estão de acordo; a escritura é título hábil para registros e para levantamento de valores.

A escolha do tabelião é livre (qualquer Cartório de Notas do país) e a assistência de advogado é obrigatória.

É possível lavrar on-line, por videoconferência, via e-Notariado (norma hoje consolidada no Provimento CNJ nº 149/2023, que sucedeu o Provimento 100/2020). 

Por que empresários e famílias escolhem a via notarial (vantagens)

  • Rapidez e previsibilidade: quando a documentação e o ITCMD estão prontos, a escritura costuma sair em semanas (cenário típico de 30 – 60 dias). Não depende de pauta judicial. 
  • Menos atrito e custos indiretos: um único título vale para Registro de Imóveis, Detran, Junta, bancos etc.; não há necessidade de homologação judicial. 
  • Continuidade dos negócios: a nomeação do inventariante permite diligências financeiras e fiscais, evitando paralisia de caixa em empresas familiares/holdings. 
  • Atos 100% digitais: assinatura por videoconferência com segurança jurídica. 

Requisitos resumidos (checklist)

  1. Consenso entre todos os interessados e capacidade (ou, havendo menor/incapaz, seguir o art. 12-A). 
  2. Advogado acompanhando (pode ser um para todos ou um por parte). 
  3. ITCMD: o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura. (Atenção: o ITCMD é estadual/DF – regras e prazos variam conforme o ente).
  4. Documentos essenciais (Res. 35, art. 22): certidão de óbito; RG/CPF; certidões de estado civil; títulos de propriedade (imóveis, veículos, quotas etc.); certidões fiscais; CCIR para imóvel rural.
  5. Procuração pública é admitida para representação de herdeiro/meeiro capaz. 

Prazos que importam (processo x tributos)

  • Processuais (CPC): o inventário deve ser instaurado em 2 meses do óbito e concluído em 12 meses (prorrogáveis). 
  • Tributários (ITCMD): competência dos Estados/DF (CF, art. 155, I); alíquota máxima nacional é 8% (Resolução do Senado nº 9/1992). Multas, prazos e isenções dependem de cada Estado.
  • Prática notarial: a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo; o tabelião fiscaliza eventual multa estadual por atraso (Res. 35, art. 31).

Situações especiais (e limites)

  • Com testamento: possível, obedecidos os requisitos do art. 12-B (autorização judicial após abertura/cumprimento do testamento; todos capazes e concordes).
  • Com menor/incapaz: viável sob o art. 12-A (quinhão em parte ideal; anuência do MP; vedados atos de disposição do bem do incapaz). 
  • Credores do espólio: não impedem a escritura (reserva possível).
  • Sobrepartilha por escritura é admitida (inclusive de inventário judicial já encerrado).
  • Bens no exterior: vedado inventário por escritura brasileira.

O inventário extrajudicial consolidou-se como via célere, segura e eficiente, inclusive em cenários antes tidos como impeditivos (testamento; menor/incapaz), desde que observadas as novas balizas do CNJ e a jurisprudência do STJ. Para famílias empresárias, reduz atritos, preserva valor e dá previsibilidade ao processo sucessório.