O caso:
O consumidor descobriu, por certificação emitida pela própria empresa, que seus dados pessoais foram divulgados de forma irregular em 2020 e 2021. Buscou a Justiça para impedir novos acessos/compartilhamentos e para obter indenização por danos morais.
Em 1ª instância, o pedido indenizatório foi negado. Em 2ª instância, a 13ª Câmara Cível do TJ/MG deu provimento ao recurso do consumidor e fixou a indenização em R$ 10 mil.
Pontos sublinhados pelo relator (Des. Newton Teixeira Carvalho):
- A LGPD assegura a proteção dos dados pessoais do consumidor;
- A instituição que não adota medidas eficazes de segurança para evitar vazamentos infringe a legislação;
- A hipossuficiência do consumidor diante do poder econômico da empresa reforça a necessidade de tutela;
- Em casos como este, a pretensão indenizatória é cabível.
Por que isso importa para empresas?
- Risco financeiro e reputacional imediato. O Judiciário tem reconhecido danos morais mesmo sem demonstração de prejuízo econômico direto em hipóteses de exposição/compartilhamento indevido de dados pessoais.
- Responsabilidade objetiva. A prestação de serviços com falhas de segurança, ou informações insuficientes sobre riscos e tratamento, pode gerar responsabilidade independentemente de culpa (CDC), além de sanções administrativas pela ANPD.
- Cadeia de terceiros. Incidentes frequentemente envolvem fornecedores e integradores. A responsabilidade pode alcançar controladores e operadores, dependendo da governança contratual e das evidências.
O que fazer agora (ações práticas).
- Revisar o Programa de Privacidade e Segurança: políticas, controles técnicos, gestão de acessos, logs e alertas, classificação de dados, criptografia e pseudonimização quando aplicável.
- Atualizar contratos com operadores, DPA/Anexo LGPD, cláusulas de segurança, subprocessadores e auditorias de conformidade.
- Comunicação obrigatória: observar art. 48 da LGPD e o Regulamento de Comunicação de Incidente, que estabelece prazos e conteúdo mínimo da notificação à ANPD e aos titulares quando houver risco ou dano relevante.
- Transparência e minimização: revisar avisos de privacidade, bases legais, finalidades e retém apenas o necessário. Atenção especial a compartilhamentos com terceiros.
- Treinamento e cultura: capacitação recorrente de times de TI, jurídico, segurança, atendimento e marketing; campanhas sobre phishing e engenharia social.
Sinais de alerta (red flags) a monitorar.
- Acessos anômalos ou picos de consultas a bases de dados contendo PII.
- Exportações massivas de dados sem justificativa de negócio.
- Integrações com provedores de scoring, antifraude ou marketing sem DPIA (avaliação de impacto) e sem registros de compartilhamento.
- Falta de registros de incidentes ou trilhas de auditoria.
Como essa decisão dialoga com o STJ.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou que gestores de bancos de dados devem observar deveres de informação e segurança (CDC e Lei 12.414/2011). O compartilhamento indevido de informações pessoais pode gerar dano moral presumido (in re ipsa). A decisão do TJ/MG se alinha a essa orientação, reforçando que vazamentos/compartilhamentos indevidos são indenizáveis e exigem governança robusta.