A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) não pode ser usado para responsabilizar terceiros sem vínculo societário com a empresa devedora, como filhos de sócios, ainda que tenham sido beneficiados por doações feitas pelos pais.
O caso:
- Um banco executava empresas de um grupo familiar do setor da construção. Diante da frustração da execução, pediu o IDPJ para atingir não apenas as empresas e os sócios, mas também os filhos do casal controlador, por terem recebido doações de imóveis e valores.
- O TJSP manteve constrições, limitando a responsabilização dos filhos aos bens doados ou adquiridos com valores doados após a constituição da obrigação.
- O STJ afirmou que o art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade/confusão patrimonial) não autoriza alcançar pessoas sem vínculo jurídico com a sociedade; para fraude contra credores, exige se ação própria (ação pauliana) e prova de dolo ou fraude e anterioridade do crédito. Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso dos filhos.
Por que importa para sócios e empresas.
- Delimitação do IDPJ. O STJ reafirma que o IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC) é instrumento voltado a sócios/administradores quando há abuso da personalidade (art. 50 do CC), não um atalho para atingir terceiros estranhos ao quadro social.
- Via adequada para terceiros beneficiados. A responsabilização de quem recebeu bens em contexto apontado como fraudulento deve ser buscada por ação pauliana (art. 161 do CC), ou, conforme o caso, por fraude à execução (art. 792 do CPC), com contraditório, prova dos requisitos e rito próprios.
- Coerência jurisprudencial. O entendimento dialoga com precedentes que resguardam herdeiros não participantes de fraude de serem alcançados por desconsideração.
O que muda na prática.
Para credores (bancos, fornecedores, investidores):
- Escolha estratégica da via:
- IDPJ quando houver abuso praticado por sócios/administradores (desvio de finalidade/confusão patrimonial).
- Ação pauliana para alcançar terceiros beneficiados pelo ato (ex.: doação/alienação), comprovando anterioridade do crédito, eventus damni (insolvência ou seu agravamento) e consilium/scientia fraudis.
- Fraude à execução quando a alienação ocorre no curso de demanda/execução nas hipóteses do art. 792 do CPC (ineficácia relativa do ato).
- Risco de improcedência e custos: o uso inadequado do IDPJ contra terceiros pode fracassar e ainda gerar honorários sucumbenciais. O acórdão reforça a necessidade de adequação procedimental.
Para devedores, sócios e familiares:
- Separação patrimonial rigorosa: mantenha documentação robusta de doações/transferências (contratos, registros, recolhimento de tributos) e racional econômico dos atos.
- Planejamento sucessório transparente: em reorganizações patrimoniais e doações, observar formalidades e temporalidade — a anterioridade do crédito e o efeito sobre a solvência são pontos típicos de escrutínio na ação pauliana.
O IDPJ pode alcançar filhos/herdeiros?
Como regra, não. O IDPJ alcança sócios/administradores em hipóteses de abuso (CC, art. 50). Terceiros sem vínculo societário exigem via própria (ação pauliana) e prova dos requisitos.
A decisão não enfraquece a tutela do crédito; ela reordena as vias: IDPJ para abusos praticados por sócios/administradores e ação pauliana/fraude à execução para atingir terceiros. A correta escolha processual aumenta a efetividade da cobrança e reduz riscos de insucesso e custos.
Para mais informações, consulte a equipe de consultoria da Camargo Neves Advogados.