A jurisprudência trabalhista através da súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a higienização de sanitários e a limpeza em ambientes com grande circulação de pessoas expõem o trabalhador a agentes biológicos (avaliação qualitativa – NR-15, Anexo 14), gerando direito ao adicional de insalubridade, usualmente em grau máximo (40%). Esse cenário alcança, em especial, auxiliares de limpeza que atuam em banheiros coletivos, áreas comuns e pontos de alto fluxo.
Segundo a jurisprudência os auxiliares de limpeza que realizam a higienização de sanitários de uso coletivo — expostos a elevado fluxo de pessoas ao longo do dia — e a coleta/manejo de resíduos dessas áreas fazem jus ao adicional de insalubridade, sendo irrelevante a nomenclatura do cargo, pois prevalecem a atividade efetivamente desempenhada e o volume de usuários no local. Nesses casos, o adicional é, via de regra, devido em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional (entendimento jurisprudencial majoritário), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Os EPIs não neutralizam o adicional. Embora sejam obrigatórios e fundamentais para a redução do risco, eles não eliminam completamente a exposição a agentes biológicos — como respingos, aerossóis e contato com mucosas —, razão pela qual não afastam o pagamento do adicional de insalubridade. A empresa, contudo, deve assegurar a entrega formal, o treinamento e a fiscalização do uso de luvas, botas impermeáveis, PFF2 (N95), proteção facial/ocular, avental, uniforme exclusivo, touca e creme protetor, entre outros.
Recomenda-se implantar o adicional para os auxiliares de limpeza que higienizam sanitários e áreas de grande circulação, mapear postos e fluxos — quantificando usuários por dia por sanitário/área — e atualizar o LTCAT/PGR; padronizar EPIs, treinamentos e registros (com fichas individuais assinadas e reciclagens periódicas); ajustar a folha de pagamento para incluir os reflexos (13º, férias acrescidas de 1/3 e FGTS) com as devidas provisões; e, havendo terceirização, auditar os contratos de prestadores para exigir conformidade técnica e documental, mitigando responsabilidades na cadeia.
A não implementação pode resultar em condenações judiciais com pagamento retroativo do adicional e respectivos reflexos pelo período de até cinco anos, além de honorários e multas, bem como autuações e exigências em fiscalizações do MTE; soma-se a isso o aumento do passivo trabalhista decorrente da ausência de registros formais de entrega e treinamento de EPI.
Em ambientes de alto fluxo — como banheiros coletivos e áreas comuns intensamente utilizadas — o entendimento predominante nos Tribunais é pelo pagamento do adicional aos auxiliares de limpeza, em grau máximo, sendo os EPIs e os controles internos medidas complementares e não substitutivas. Como referência probatória para caracterizar “grande circulação”, decisões têm admitido contagens a partir de aproximadamente 25 usuários por dia e, com maior segurança, faixas entre 40 e mais de 60 usuários diários, conforme o contexto e as evidências do caso. A adoção imediata dessas diretrizes reduz passivos e alinha a empresa às normas aplicáveis e à jurisprudência atual.
A necessidade de acompanhamento jurídico contínuo é medida estratégica para prevenir passivos e assegurar conformidade. A presença de um advogado permite avaliar, com base na atividade efetivamente desempenhada e no fluxo de usuários, se a empresa se enquadra na hipótese de pagamento do adicional de insalubridade — distinguindo cenários de grande circulação e orientando sobre provas robustas (mapeamento de usuários/dia, registros de limpeza e resíduos, LTCAT/PGR, fichas de EPI e treinamentos). Além de parametrizar corretamente a folha (grau, base de cálculo e reflexos), o assessoramento jurídico estrutura políticas internas, cláusulas contratuais com terceirizados e rotinas de fiscalização que resistam a auditorias e perícias, reduzindo o risco de condenações retroativas, autuações e imagem negativa. Em síntese, o advogado transforma um tema técnico e sensível — insalubridade por agentes biológicos — em governança trabalhista eficaz, com segurança jurídica e previsibilidade de custos para a operação.