Férias Coletivas: Orientações para Empresas - Camargo Neves Advogados
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Férias Coletivas: Orientações para Empresas

Com a chegada do fim do ano, muitas empresas começam a planejar pausas nas atividades e a organizar o descanso de seus colaboradores. Nesse período, é comum que surjam dúvidas sobre a melhor forma de conceder as férias, especialmente as férias coletivas. Essa modalidade permite uma parada programada das atividades, mas envolve requisitos e normas específicas previstas na legislação trabalhista. Para esclarecer essas questões e evitar complicações futuras, é importante que as empresas entendam como funciona esse processo e as obrigações que ele envolve.

As férias coletivas são uma prática empresarial que visa conceder descanso simultâneo a todos os empregados ou a determinados setores da empresa. Essa modalidade é regulamentada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e requer atenção a procedimentos específicos para garantir conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.

Definição de Férias Coletivas

As férias coletivas consistem na interrupção das atividades laborais de toda a empresa ou de setores específicos, concedendo férias simultâneas aos empregados envolvidos. Essa prática é comum em períodos de baixa demanda ou para alinhamento com datas festivas.

Procedimentos Legais para Concessão

Para implementar férias coletivas, a empresa deve observar os seguintes passos:

  1. Comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): Informar, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias coletivas, especificando os setores abrangidos. Essa comunicação é obrigatória, exceto para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar 123/2006.
  2. Notificação ao Sindicato: Enviar, no mesmo prazo, cópia da comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional.
  3. Aviso aos Empregados: Afixar avisos nos locais de trabalho, informando os empregados sobre o período de férias coletivas, com antecedência mínima de 15 dias.

Fracionamento das Férias Coletivas

De acordo com o artigo 139 da CLT, as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a 10 dias corridos. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), houve flexibilização no fracionamento das férias individuais, permitindo sua divisão em até três períodos, mediante concordância do empregado, sendo que um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada.

Considerações para Empregados com Menos de 12 Meses de Serviço

Empregados com menos de 12 meses de serviço têm direito a férias proporcionais durante as férias coletivas. Após o gozo dessas férias proporcionais, inicia-se um novo período aquisitivo.

Atualização Legislativa: Empregados Maiores de 50 Anos

Anteriormente, a CLT determinava que empregados com mais de 50 anos deveriam gozar férias em um único período. Contudo, essa restrição foi revogada pela Reforma Trabalhista de 2017, permitindo que esses empregados também possam ter suas férias fracionadas, inclusive em períodos de férias coletivas.

Pagamento e Remuneração

A remuneração das férias coletivas deve ser paga até dois dias antes do início do período de descanso, incluindo o adicional de um terço constitucional. O cálculo deve considerar a média dos adicionais habituais, como horas extras e comissões.

Conclusão

A concessão de férias coletivas é uma ferramenta eficaz para a gestão empresarial, especialmente em períodos de baixa demanda. No entanto, é fundamental que as empresas sigam rigorosamente os procedimentos legais para evitar passivos trabalhistas. Caso tenha dúvidas sobre a melhor forma de implementar as férias coletivas é altamente recomendável buscar orientação com um advogado especializado para evitar passivos trabalhistas.

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